Ex-prefeito Batatinha é condenado a devolver R$ 23 mil aos cofres municipais

batataO juiz da Vara Única da Comarca de Alpinópolis. Dr. César Rodrigo Iotti, julgou procedente a ação civil pública interposta pelo Ministério Público Estadual que pedia que o ex-prefeito do município, José Vicente da Silva, o Batatinha (PTB), fosse condenado pela prática de atos de improbidade administrativa e devolvesse dinheiro aos cofres da Prefeitura Municipal. O julgamento é relativo ao processo nº 0375262-71.2009.8.13.0019 e cabe recurso da sentença.

O objeto da ação foi a “Reparação de Danos ao Patrimônio Público do Município de Alpinópolis”, sendo o ex-prefeito acusado pela promotoria de receber diárias para patrocinar viagens desprovidas de interesse ou proveito público. O Ministério Público acrescenta ainda que não houve prestação de contas, justificativa ou mesmo comprovação de que realmente as despesas foram investidas nas motivações que as ensejou, chegando ao valor total de R$ 23.322,89, bem como não havia lei autorizativa para o seu pagamento.

Resumidamente, a denúncia aponta que a Prefeitura Municipal, então sob o comando de Batatinha, passou a patrocinar interesses deste, proporcionando-lhe viagens, hospedagens e outras benesses sob o argumento de ser conveniente ao município, quando não houve comprovação que as despesas guardavam relação com o interesse público, sendo que o ex-prefeito limitou-se a apresentar relatório de viagem contendo o destino e a finalidade da viagem, não apresentando relatório de gastos especificados.

A condenação é referente ao primeiro mandato de Batatinha, entre 1993 e 1996, período no qual pôde ser verificado, por meio de documentos constantes no processo, que existia irregularidade nos pagamentos das despesas realizadas com as referidas viagens do ex-prefeito.

A DEFESA

A defesa de Batatinha alegou não haver como se falar em prática de ato de improbidade administrativa por parte do acusado, pois todas as viagens registradas no processo foram realmente realizadas e tinham por fim atender a interesses do município, o que levava a entender que o réu não teria se apropriado de dinheiro público, não causando nenhum prejuízo ao erário, pois as viagens realizadas trouxeram retorno ao município.

O juiz rechaçou a defesa contra argumentando que “não foi trazido aos autos nenhum documento que demonstre que ele (Batatinha) tenha, realmente, cumprido a ‘missão’ junto aos departamentos e congressos, juntando-se apenas as notas de empenho dos valores pagos”. O despacho esclarece que todas as viagens questionadas estão elencadas no processo e indicam a respectiva despesa, antecipação de recursos, relação das notas de empenho e o singelo argumento de sua realização no interesse público, descrevendo o que seria realizado nos locais de destino, porém, despidos de comprovação aceitável da finalidade e do que realmente ocorreu e qual o proveito público que eventualmente resultaram.  Ou seja, o ordenamento jurídico não se contenta com a mera declaração do motivo da viagem e é preciso provar que o deslocamento se deu para cumprimento do interesse público, com a juntada de declarações de comparecimento, atas de reunião e outros documentos análogos, o que não foi feito.

O magistrado ainda pontua que “nada demonstra que todas as despesas descritas nos autos realmente se referem ao exercício da função ou atestam viagens verdadeiramente ocorridas no interesse público. Isso porque não houve inconteste prestação de contas quanto ao dinheiro recebido. Destarte, inexistindo realização de despesas sem a devida prestação de contas, ausente o elemento capaz de atestar a realização das viagens e, demonstrado que o réu recebeu a antecipação dos recursos, entendo caracterizada a prática de improbidade administrativa com a necessária responsabilização pela devolução do dinheiro”.

A SENTENÇA

A sentença proferida em 08 de junho de 2015 esclarece que, inexistindo realização de despesas sem a devida prestação de contas, ausente o elemento capaz de atestar a realização das viagens e, demonstrado que o ex-prefeito recebeu a antecipação dos recursos, fica caracterizada a prática de improbidade administrativa com a necessária responsabilização pela devolução do dinheiro.

Dessa forma, o juiz encerra o julgamento com o seguinte veredicto: “Diante do exposto, nos termos do art. 269, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e CONDENO o réu a ressarcir a Fazenda Municipal no valor de R$ 23.322,89 (vinte e três mil trezentos e vinte e dois reais e oitenta e nove centavos), valor este que deverá ser atualizado, então, a partir de maio de 2009, uma vez que antes desta data o débito já havia sido atualizado, utilizando-se, para tanto, os índices da Tabela prática da Corregedoria do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação”.

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