
A Justiça condenou a Prefeitura de Alpinópolis a indenizar, em um valor equivalente a R$ 10 mil, a proprietária de um salão de beleza, situado na região central da cidade. O estabelecimento, por falha na manutenção da rede de esgotamento sanitário municipal, por mais de uma vez, chegou a ser invadido por resíduos de esgoto durante o período chuvoso. A inundação ocasionou o refluxo de fezes, urina e outros dejetos para dentro do referido ponto comercial, causando prejuízos materiais e provocando constrangimentos à proprietária, cuja clientela deixou de frequentar o local.
A ação foi movida em 2013, durante o mandato do ex-prefeito Júlio César Bueno da Silva, o Júlio Batatinha (PTB), e a sentença dada pelo juiz cooperador Afranio José Fonseca Nardy somente em março deste ano, quando restou comprovado que o sistema de esgotamento sanitário municipal não funcionou de forma eficiente, ocasionando o problema. O magistrado condenou a Prefeitura ao pagamento de R$ 10 mil, a título de danos morais, a Marlene Aparecida da Silva Vilela, dona do salão. Também ficou determinado que a administração corrigisse definitivamente a ocorrência de refluxo de esgoto no local no prazo de 90 dias, sob pena de multa diária em caso de descumprimento.
A Prefeitura recorreu, porém o recurso foi negado e a sentença acabou sendo confirmada em acórdão emitido pelo relator Leite Praça, responsável pelo processo no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), neste último dia 14 de novembro. O voto da relatoria foi acompanhado pelos desembargadores Carlos Henrique Perpétuo Braga e Versiani Penna.
A DEFESA
À época, a administração alegou não estar configurada sua responsabilidade e dever de indenizar, uma vez que não estavam presentes fato ou conduta, dano e nexo de causalidade entre as partes. Também aduziu que o caso analisado em juízo ocorreu devido a um entupimento na rede de esgoto em razão de uma forte e atípica chuva, para o que contribuiu o fato de os moradores, ao invés de ligarem o encanamento de água de chuva para escoar na rua, ligaram diretamente na rede de esgoto. Argumentou ainda que o episódio gerador do dano foi o elevado nível de precipitação pluvial e que um acontecimento imputável à força da natureza não é ato da administração se foi produzido por caso fortuito ou força maior, razão pela qual estaria prejudicado o pedido de indenização. Por fim, apontou que não houve comprovação do prejuízo material e do transtorno experimentado pela dona do salão e que jamais praticou qualquer ato que a sujeitasse a uma condição vexatória, degradante ou humilhante, atingindo sua honra subjetiva ou objetiva.
Sobre a questão da correção da rede de esgoto, a defesa salientou que as obras já haviam sido devidamente realizadas e que o sistema estaria em pleno funcionamento, sendo providenciadas a contento as medidas que integram a competência administrativa, que consiste em reparar as consequências catastróficas do caso fortuito e força maior, mas não responder por elas.
O ACÓRDÃO
A relatoria, ao negar provimento ao recurso interposto pela Prefeitura de Alpinópolis, confirmou a sentença de primeira instância e admitiu a existência do dano moral, já que entendeu “haver no caso fatos impositivos de constrangimento psíquico e moral à parte autora, atingindo sua esfera subjetiva moral, resultando em efetivo dano moral (…) restando claro, portanto, que a indenização por danos morais possui um caráter dúplice, porquanto deve compensar a vítima e punir o agente”.
O desembargador destacou ainda que “em decorrência do extravasamento do conteúdo da rede de esgoto, o salão de beleza da requerente foi tomado por fezes, urina e outros dejetos, o que apresenta manifesta potencialidade ofensiva à moral da cabelereira. Além do mau cheiro que advém do evento e do desconforto associado, há que se destacar que o fato atingiu o estabelecimento comercial da parte, prejudicando sua prestação de serviço e maculando a higiene do local e o bem estar dos clientes”.
