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Prefeitura de Alpinópolis terá que indenizar dona de salão por problemas na rede de esgoto

Claudio Krauss
Prefeitura de Alpinópolis terá que indenizar dona de salão por problemas na rede de esgoto

A Justiça condenou a Prefeitura de Alpinópolis a indenizar, em um valor equivalente a R$ 10 mil, a proprietária de um salão de beleza, situado na região central da cidade. O estabelecimento, por falha na manutenção da rede de esgotamento sanitário municipal, por mais de uma vez, chegou a ser invadido por resíduos de esgoto durante o período chuvoso. A inundação ocasionou o refluxo de fezes, urina e outros dejetos para dentro do referido ponto comercial, causando prejuízos materiais e provocando constrangimentos à proprietária, cuja clientela deixou de frequentar o local.

A ação foi movida em 2013, durante o mandato do ex-prefeito Júlio César Bueno da Silva, o Júlio Batatinha (PTB), e a sentença dada pelo juiz cooperador Afranio José Fonseca Nardy somente em março deste ano, quando restou comprovado que o sistema de esgotamento sanitário municipal não funcionou de forma eficiente, ocasionando o problema. O magistrado condenou a Prefeitura ao pagamento de R$ 10 mil, a título de danos morais, a Marlene Aparecida da Silva Vilela, dona do salão. Também ficou determinado que a administração corrigisse definitivamente a ocorrência de refluxo de esgoto no local no prazo de 90 dias, sob pena de multa diária em caso de descumprimento.

A Prefeitura recorreu, porém o recurso foi negado e a sentença acabou sendo confirmada em acórdão emitido pelo relator Leite Praça, responsável pelo processo no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), neste último dia 14 de novembro. O voto da relatoria foi acompanhado pelos desembargadores Carlos Henrique Perpétuo Braga e Versiani Penna.

A DEFESA

À época, a administração alegou não estar configurada sua responsabilidade e dever de indenizar, uma vez que não estavam presentes fato ou conduta, dano e nexo de causalidade entre as partes. Também aduziu que o caso analisado em juízo ocorreu devido a um entupimento na rede de esgoto em razão de uma forte e atípica chuva, para o que contribuiu o fato de os moradores, ao invés de ligarem o encanamento de água de chuva para escoar na rua, ligaram diretamente na rede de esgoto. Argumentou ainda que o episódio gerador do dano foi o elevado nível de precipitação pluvial e que um acontecimento imputável à força da natureza não é ato da administração se foi produzido por caso fortuito ou força maior, razão pela qual estaria prejudicado o pedido de indenização. Por fim, apontou que não houve comprovação do prejuízo material e do transtorno experimentado pela dona do salão e que jamais praticou qualquer ato que a sujeitasse a uma condição vexatória, degradante ou humilhante, atingindo sua honra subjetiva ou objetiva.

Sobre a questão da correção da rede de esgoto, a defesa salientou que as obras já haviam sido devidamente realizadas e que o sistema estaria em pleno funcionamento, sendo providenciadas a contento as medidas que integram a competência administrativa, que consiste em reparar as consequências catastróficas do caso fortuito e força maior, mas não responder por elas.

O ACÓRDÃO

A relatoria, ao negar provimento ao recurso interposto pela Prefeitura de Alpinópolis, confirmou a sentença de primeira instância e admitiu a existência do dano moral, já que entendeu “haver no caso fatos impositivos de constrangimento psíquico e moral à parte autora, atingindo sua esfera subjetiva moral, resultando em efetivo dano moral (…) restando claro, portanto, que a indenização por danos morais possui um caráter dúplice, porquanto deve compensar a vítima e punir o agente”.

O desembargador destacou ainda que “em decorrência do extravasamento do conteúdo da rede de esgoto, o salão de beleza da requerente foi tomado por fezes, urina e outros dejetos, o que apresenta manifesta potencialidade ofensiva à moral da cabelereira. Além do mau cheiro que advém do evento e do desconforto associado, há que se destacar que o fato atingiu o estabelecimento comercial da parte, prejudicando sua prestação de serviço e maculando a higiene do local e o bem estar dos clientes”.

Fonte: Folha da Manhã