Tribunal de Contas arquiva representação contra ex-prefeito de Alpinópolis

O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE-MG) arquivou uma representação feita em desfavor de Edson Luiz Rezende Reis, o Edinho do Osvaldo (DEM), ex-prefeito de Alpinópolis, que o acusava de superfaturar a construção de uma obra de esgotamento sanitário, realizada em um bairro rural do município, no ano de 2010. Em sua decisão, o relator do caso na Corte de Contas isentou o referido político de culpa ao atestar ausência de dano aos cofres públicos e reconhecer que houve prescrição do processo, em função do lapso temporal.

A obra em questão, cujo objeto foi a implantação de um pequeno sistema de esgotamento sanitário na comunidade rural do São Bento, teve como principal fonte financiadora a Fundação Nacional da Saúde (Funasa) que destinou ao município, por meio de um convênio, o valor de R$ 135 mil. A obra foi concluída e a prestação de contas encaminhada ao órgão federal, cumprindo regularmente os procedimentos normativos adotados para as cooperações interfederativas.

No entanto, ao tomar posse em 2013, o também ex-prefeito Júlio César Bueno da Silva, o Júlio Batatinha (PTB), resolveu entrar com uma representação, junto ao TCE-MG, alegando que seu antecessor havia cometido falhas durante a licitação e a execução da obra, além de ter superfaturado os valores. A ação incluiu, além de Edinho do Osvaldo, também os integrantes da comissão de licitação que atuava na época, sendo estes os servidores Jadir Luiz de Oliveira (ex-presidente), Paulo Lemos Passos (ex-secretário) e Rita Berenice Brasileiro do Carmo (ex-membro).

Ex-prefeito Edson Luiz Rezende Reis, o Edinho do Osvaldo (DEM).

A denúncia foi baseada em um relatório de visita, produzido por um representante da Funasa, que indicava ausência de elementos considerados importantes na licitação, como referência à contrapartida do município, parecer jurídico prévio da minuta do edital e dos termos aditivos, publicações no DOU (Diário Oficial da União) e em jornal de grande circulação, disparidade do valor orçado e o valor proposto, ausência de justificativa para a prorrogação contratual e, por fim, falta de fixação de quaisquer sanções ao contratado por atraso na execução.

A principal acusação de Júlio Batatinha, no entanto, era calcada no fato de a proposta vencedora do certame, apresentada pela única empresa licitante, ter sido realizada em valor superior ao apurado, posteriormente, por sua própria assessoria, por meio de uma pesquisa de mercado.

Recebendo a demanda, o TCE-MG determinou a realização de uma análise técnica à coordenadoria competente da Corte e o envio da documentação ao Ministério Público de Contas, solicitando um parecer. Após diversos trâmites, incluindo novos pedidos para apuração da questão do sobrepreço, a unidade técnica se posicionou no sentido de afastar a possibilidade de prejuízo ao erário, alegando que na representação de Júlio Batatinha “não havia elementos de convicções apropriados e suficientes para fundamentar acerca da lesividade aos cofres públicos” e também reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva apresentada ao tribunal. O Ministério Público, por sua vez, em consonância com o órgão técnico, igualmente se manifestou pelo reconhecimento da prescrição aludida e pela conclusão de que os elementos apresentados “não eram hábeis a caracterizar dano ao erário”.

Em decisão monocrática, o relator do caso, conselheiro Wanderley Ávila, inocentou Edinho do Osvaldo ao acolher as propostas de reconhecimento de prescrição punitiva por parte do TCE-MG. Também entendeu não haver valores a serem ressarcidos ao erário e nem a ocorrências de outros danos e, assim, determinou a extinção do processo com resolução do mérito, conforme a legislação em vigor.

Fonte: Folha da Manhã

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