TJMG mantém condenação do prefeito Júlio Batatinha

julioO Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento a recurso apresentado pelo prefeito de Alpinópolis Júlio Cesar Bueno da Silva, o Júlio Batatinha (PTB), em face de sua condenação de ressarcir os cofres municipais por executar publicidade institucional irregular com verbas públicas, tendo o ato sido caracterizado como promoção pessoal. A decisão foi proferida em turma pela 4ª Câmara Cível do TJMG, tendo como relator o desembargador Dárcio Lopardi Mendes que, em suma, afirmou ter restado evidente que o prefeito agiu de forma deliberada e consciente ao promover sua autopromoção com recursos dos cofres municipais.

A condenação do prefeito veio de uma ação popular proposta por Éder Nilton de Souza Pinto que apontava, em síntese, ter Júlio Batatinha praticado ato de improbidade administrativa que consistiu no pagamento de publicidade com fins de promoção pessoal, em jornal mensal com sede no município de Alpinópolis, utilizando dinheiro da Prefeitura Municipal. O pedido inicial da ação pedia a paralisação imediata das veiculações indevidas, a apresentação de documentação referente à contratação e pagamento da empresa editora, assim como a devolução do dinheiro gasto com a publicidade que promovia a imagem do prefeito e outros agentes públicos municipais.

A decisão do juiz Cesar Rodrigo Iotti acatou parcialmente o pedido do autor aludindo impossibilidade de deferir totalmente a solicitação de ressarcimento integral do valor do contrato com o referido jornal, uma vez que foi juntada aos autos tão somente uma publicação. O magistrado decidiu, então, definir o valor da reparação do prejuízo correspondente ao custo da veiculação das matérias apenas em uma edição do periódico em questão.

Em sua sentença o o juiz de primeiro grau afirmou não haver dúvidas de que o texto, sobretudo se analisado em conjunto com as fotos do prefeito em eventos, traduzem um intuito de autopromoção, notadamente por vincular as benfeitorias realizadas pela administração à pessoa do administrador. Concluiu ainda que a inserção da imagem do administrador público na propaganda oficial importa uma espécie de personalização que permite a promoção da agremiação política e do agente político, com ofensa às normas e às custas do erário.

Em síntese o magistrado afirmou reconhecer que houve desvirtuamento da propaganda institucional do município, pois, na verdade, o que ocorreu foi promoção pessoal do prefeito. Dessa forma, foi julgado parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar Júlio Batatinha a ressarcir aos cofres públicos o dinheiro despendido com a referida publicação, valor esse que deverá ser devidamente corrigido, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

A APELAÇÃO

Após a sentença, o prefeito apresentou petição de apelação ao TJMG buscando reverter o resultado obtido na primeira instância. No documento a defesa fez uma série de alegações com o fim de reformar a decisão, como por exemplo, afirmar que as propagandas foram apenas informativas; que não houve autopromoção; que o autor popular é adversário político do apelante; que a publicidade é um princípio constitucional necessário para que os administrados tenham conhecimento da forma como a administração tem empenhado os recursos públicos; que a publicidade é a melhor garantia da moralidade de uma conduta; o destaque das atuações positivas da administração não configura autopromoção; que o governo do Estado de Minas Gerais divulga diversas notícias comparando fatos positivos da atual gestão com informações negativas da gestão anterior; que para a configuração do ato lesivo ao patrimônio público, passível de ressarcimento aos cofres públicos, não basta somente a violação aos princípios da administração pública, é necessário investigar o dolo da conduta do agente; que não se configurou ato ilícito.

A defesa de Júlio Batatinha tentou ainda uma última cartada enviando um representante para executar uma sustentação oral, proferida pelo advogado Flávio Boson Gambogi. A sustentação oral é um instrumento jurídico que dá a oportunidade ao advogado de sustentar, no dia do julgamento e perante o colegiado julgador, da tribuna e oralmente, as razões do seu recurso ou as suas contra-razões ao recurso da parte adversária

O ACORDÃO

A decisão do TJMG foi proferida pela 4ª Câmara Cívil sob a relatoria do desembargador Dárcio Lopardi Mendes. Votaram ainda com o relator os desembargadores Renato Drech e Heloísa Combat. O acórdão nega o provimento do recurso interposto pela defesa de Júlio Batatinha esclarecendo que, em minuciosa análise, entendeu-se que o prefeito de fato pretendeu fazer, de forma intencional, promoção pessoal de sua administração ao veicular o informativo utilizando de verba pública.

Segundo o relator “da cópia do informativo veiculado pela administração municipal, que está juntada aos autos em sua versão original, pode se depreender que, apesar de o folhetim conter informações a respeito da gestão municipal e do que tem sido feito no município, em clara prestação de contas do uso de recursos públicos, também há uma autopromoção da figura do Chefe do Executivo e sua equipe, uma vez que o seu nome é sempre citado, em ofensa à previsão do art. 37, § 1º da CF/88”.

O acórdão ainda enfatiza que “o informativo publicado faz questão de enunciar o nome do prefeito em notícias sobre obras e programas realizados na sua gestão, além de denegrir a gestão anterior e enaltecer a atual. Por fim, há na publicação fotos do prefeito e seus secretários municipais, o que torna evidente a prática de autopromoção em detrimento da impessoalidade que deve nortear a atuação do administrador público”.

O desembargador reforça sua argumentação enfatizando que “nem vale dizer que a responsabilidade pela publicação não é do prefeito, mas da equipe de jornalistas responsável pelas matérias veiculadas, pois em última análise é o Chefe do Executivo o responsável por todas as ações que envolvem seu governo. Quanto ao dolo, é claro que o gestor público tem ciência de seus deveres enquanto agente público, devendo zelar pela máxima preservação do interesse público, sendo evidente nesse aspecto que não se pode imprimir aspectos pessoais na administração dos interesses municipais”.

Por fim o relator declarou que negava provimento ao recurso e mantinha inalterada a sentença de primeiro grau, pois concluiu que restava claro que, a seu juízo, o prefeito “pretendeu fazer, intencionalmente, promoção pessoal de seu governo ao veicular publicação aos munícipes, utilizando de verba pública para a impressão dos informativos. Sem qualquer dúvida, houve afronta, consciente e dolosa, ao princípio da impessoalidade, pois o administrador não observou o interesse público, além do dano ao erário, pois foram utilizados recursos públicos para a confecção das publicações”.

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