Ministério Público de Alpinópolis orienta sobre eleições 2018

Com santinhos, bandeiras, carros de som e outras estratégias, os candidatos que participarão das eleições 2018, assim como seus apoiadores, sairão às ruas em Alpinópolis e todo o Brasil para pedir votos a partir do dia 16 de agosto, data fixada para a abertura oficial do prazo para as campanhas eleitorais do pleito de outubro.

A representante do Ministério Público Eleitoral da comarca, Larissa Brisola Brito Prado, é a responsável pela fiscalização do correto andamento de todo o trâmite eleitoral nas cidades de Alpinópolis, São José da Barra e São João Batista do Glória.

Segundo a promotora, além do período para propaganda, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) também regulamenta o que pode ou não ser feito durante a campanha. Publicada pelo tribunal em dezembro do ano passado, a Resolução 23.551 determina quais são os limites dos candidatos para convencer os eleitores.

Em todo ano eleitoral, cidadãos reclamam da poluição causada pelos materiais de campanha que se espalham pelas ruas da cidade, em especial santinhos e cavaletes, estes últimos, muitas vezes, atrapalhando a circulação dos pedestres. Há ainda transtorno com carros de som, ligações de telemarketing, comícios.

Em entrevista, a promotora esclarece alguns pontos sobre o que podem e não podem fazer candidatos e eleitores durante a campanha eleitoral deste ano.

 

Em linhas gerais, o que é importante que o eleitor saiba quanto aos cargos a serem votados nas eleições de 2018?

Inicialmente, é importante que o eleitor tenha conhecimento do alcance da eleição de 2018. Teremos eleições para 5 cargos, mas terão que ser realizados 6 votos.

No âmbito do Poder Executivo, teremos eleições para Presidente da República e para o governo dos Estados. Quanto ao Poder Legislativo, as eleições serão para a Câmara dos Deputados (deputados federais), para o Senado (senadores) e, dentro do estado de Minas Gerais, para a Assembleia Legislativa (deputados estaduais).

É muito importante que o eleitor saiba, ao menos de modo geral, quais as funções de cada um destes representantes. A Constituição Federal traz uma divisão de competências entre a União, os Estados e os Municípios, de modo que as leis que se aplicam a todo o país (exemplo, Código Penal, Estatuto da Criança e do Adolescente) são elaboradas pelos deputados federais e senadores. Os deputados estaduais cuidam de leis e matérias específicas aos estados.

Este ano, o eleitor terá que escolher seis nomes para votar: presidente da República, governador de Minas Gerais, deputado federal, deputado estadual, além ter que escolher dois nomes para senadores. O Senado é composto por 81 membros e se renova, a cada quatro anos, na proporção de 1/3 e 2/3. Este ano, teremos a renovação de 2/3 daquela casa e, portanto, serão 54 senadores, o que implica a escolha de dois senadores para cada um dos 27 estados.

Justamente pela grande quantidade de nomes a serem escolhidos, sugerimos que o eleitor já leve anotado os números de seus candidatos e leia atentamente os comandos da urna para evitar equívocos.

 

Como funcionarão as eleições em Alpinópolis?

Alpinópolis corresponde à 10ª Zona Eleitoral, a qual abrange também os Municípios de São José da Barra e, mais recentemente, São João Batista do Glória. Logo, os votos destes três municípios serão totalizados em Alpinópolis logo após o encerramento da votação.

As votações ocorrerão no dia 7 de outubro, no primeiro turno, e 28 de outubro, se houver segundo turno. Caso haja dúvidas quanto ao local de votação, o eleitor poderá procurar antes o cartório eleitoral para os esclarecimentos.

 

Neste momento do ano se intensificam as dúvidas sobre propaganda eleitoral. Dentro deste tema, o que a lei autoriza e o que a lei proíbe?

A propaganda eleitoral passa a ser permitida a partir do dia 16 de agosto, sendo certo que a legislação traz diversas regras. Como é impossível retratar todas as hipóteses  traremos de algumas regras.

Assim, será permitido, a partir do dia 16 de agosto, a realização de comícios – até 48h antes das eleições, sendo, porém, vedada a realização de showmícios ou a contratação de qualquer artista -; a utilização de alto-falantes até a véspera da eleição, entre 8h e 22h; a manifestação pessoal de apoio a determinado candidato, por meio de cartazes colocados em residências e automóveis, desde que não ultrapassem 0,5 m² e não seja decorrente de qualquer tipo de pagamento ou benefício.

É importante ressaltar que, no caso de bens públicos – como postes, viadutos, pontes – e bens de uso comum –  lojas, clubes, ginásios, ou seja, aqueles que a que a população tem fácil acesso -, é vedada a veiculação de qualquer espécie de propaganda, eis que, por terem maior alcance sobre a população, poderia influenciar a escolha do eleitor.

 

Neste período, também é muito comum que a população tenha dúvidas quanto à distribuição de folhetos, os chamados “santinhos”. Isso é permitido?

A distribuição de “santinhos” é possível, mas só pode ocorrer até às 22hs do dia que antecede a eleição, no caso deste ano, do dia 06.10.2018. Vale a pena lembrar que, no dia da eleição, é absolutamente vedada a distribuição de santinhos, pois isso configura a chamada “boca de urna”.

Aliás, sobre este tema, é importante ressaltar que a tentativa de cooptação (convencimento) do eleitor, por qualquer forma, é crime (artigo 39, parágrafo 5º da Lei nº 9504/97), com punição de 6 meses a 1 ano.

Dessa forma, no dia da eleição, o policiamento será reforçado, de modo que, caso seja verificada a distribuição de “santinhos”, a pessoa poderá responder pelo crime.

 

É permitida a distribuição de alguns brindes ao eleitor?

Não é permitida. Atualmente, há vedação expressa também no artigo 39 da Lei nº 9504/97. Havia uma época em que realmente era possível distribuir ao eleitor canetas, chaveiro, camiseta, broches. Porém, depois de uma reforma eleitoral, é expressamente proibido fornecer ao eleitor qualquer espécie de vantagem.

Aliás, é importante fazer aqui um registro que considero muito importante. O artigo 299 do Código Eleitoral pune tanto a pessoa que oferece, como a pessoa que recebe qualquer dádiva ou vantagem, em troca de voto, eis que isso configura o crime de corrupção eleitoral.

Segundo o artigo 299 do Código Eleitoral: “Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita: A pena para este crime é de reclusão até 4 anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.

Dessa forma, cabe ao eleitor ter a consciência de que, além de um desrespeito à cidadania e ao voto consciente, a corrupção eleitoral é crime. Dessa forma, é proibido comprar e vender o voto em troca de benesses de qualquer espécie como combustível, alimento, cesta básica, material de construção ou cargo público.

Se isso se verificar e, se houver um mínimo de elementos de prova – como testemunhas -, pode ser feita uma denúncia ao Ministério Público ou ao Cartório Eleitoral, que posteriormente encaminhará ao órgão ministerial para a devida apuração.

 

Atualmente, vivemos um momento em que existem muitas “fake news” e, na seara eleitoral, isso também se verifica por meio da propagação de notícias mentirosas pelas redes sociais, principalmente o Facebook e o Whatsapp. Assim, uma dúvida que sempre surge na cabeça do eleitor é a seguinte: se mais da metade dos votos forem nulos, é possível anular a eleição?

Não. Isso é um verdadeiro mito e, caso a informação esteja sendo veiculada, configura mesmo uma “fake news”. Isso porque a lei estabelece que, no caso das eleições majoritárias  – para presidente e governador, por exemplo -, será eleito aquele que tiver mais de 50% dos votos válidos. Ocorre que, os votos brancos e os nulos não são considerados votos válidos.

Possivelmente a confusão ocorre pela equivocada compreensão de um dispositivo do Código Eleitoral, que aponta que, caso alguma nulidade atinja mais da metade dos votos, terá que ser marcada nova eleição. Porém, esta situação pressupões que tenha ocorrido alguma ilegalidade e o juiz declare nulos os votos. Por exemplo, se restar apurado que os eleitores do bairro ‘X’ votaram no candidato ‘A’, porque ele prometeu fornecer material de construção para a reforma das casas, ele poderá ser condenado por abuso de poder econômico e, consequentemente, poderão ser declarados nulos os votos daquelas seções. Se então a nulidade atingir mais da metade dos votos válidos, será marcada nova eleição. Este seria o exemplo de um caso de nulidade, que, portanto não se confunde com o voto nulo.

Assim, apenas para reiterar: quando o eleitor escolhe um número que não corresponde a qualquer candidato, ele está anulando seu voto, o que não acarretará a anulação da eleição e tampouco contribuirá para o pleito eleitoral. Aliás, nesses casos, o eleitor atua contra o princípio democrático, pois está colaborando para que seja eleito alguém que não possui a legitimidade popular. 

Assim, em que pese o cenário político demonstrar um certo descrédito com as questões políticas, especialmente no âmbito federal, é de suma importância que os eleitores exerçam a cidadania.

E a cidadania é exercida, num primeiro momento, quando o eleitor pesquisa e analisa as propostas dos candidatos, num segundo momento, quando, livremente faz sua escolha, de acordo com suas convicções políticas, ideológicas e, por fim, num terceiro momento, posteriormente à eleição, quando fiscaliza os posicionamentos dos representantes no dia a dia de sua atuação.

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