Justiça extingue processo contra ex-prefeito de Alpinópolis

O juiz federal Bruno Augusto Santos Oliveira, titular da Vara Federal Cível e Criminal de Passos, extinguiu um processo, sem resolução do mérito, proposto contra o ex-prefeito de Alpinópolis Edson Luiz Resende Reis, o Edinho do Osvaldo (DEM). A ação, proposta pelo Ministério Público Federal, acusava o político de cometer improbidade administrativa por haver, supostamente, desviado recursos destinados à reforma de unidades de saúde no município, quando respondia pela Prefeitura Municipal. Cabe recurso da sentença.

Segundo o advogado João Régis David Oliveira, que defende Edinho do Osvaldo, a ação judicial por improbidade não chegou sequer a ser instalada, já que o juiz entendeu que a documentação apresentada pelo Ministério Público não continha o mínimo de lastro probatório que pudesse incriminar o ex-prefeito.

A ação civil pública foi proposta em razão de uma suposta prática de irregularidade, que teria sido cometida entre dezembro de 2011 e dezembro de 2012, quando o político exercia seu segundo mandato como prefeito.

A acusação se embasava na tese de que R$ 104.541,34 oriundos do Fundo Nacional de Saúde (FNS), a partir do programa denominado ‘Requalifica UBS – Reformas’, teriam sido usados de forma irregular pelo ex-prefeito, causando prejuízo aos cofres municipais. Tais recursos foram repassados pela União à Prefeitura de Alpinópolis com o objetivo de reformar quatro unidades de saúde da cidade: o Ambulatório José Brasileiro, o PSF José Hipólito da Silva, o PSF Vila Betânia e o Ambulatório Orlando Américo dos Reis.

De acordo com a denúncia, apenas duas delas —o Ambulatório José Brasileiro e o PSF José Hipólito da Silva— teriam sido concluídas integralmente, assim como 27,67% das obras do PSF Vila Betânia. No outro ambulatório a reforma nem teria começado. Assim, o Ministério Público entendeu que parte dos valores teriam sido desviados, contrariando o que havia sido previsto no convênio firmado.

Diante de tal apuração, o órgão ministerial requereu a declaração de ocorrência de ato de improbidade causador de prejuízo ao erário e violador de princípios da administração pública. A alegação, em síntese, era de que os recursos repassados pelo Governo Federal foram depositados em conta própria do convênio e acabaram sendo transferidos para a conta geral de movimentação da Prefeitura de Alpinópolis e, depois, utilizados para pagamentos de despesas diversas devidas pela municipalidade, o que divergia do programa e de seu respectivo plano de trabalho.

A defesa, no entanto, discordando da acusação da promotoria, argumentou que o objetivo do ex-prefeito era, tão somente, liquidar passivos vencidos, devidos pela própria prefeitura. Dessa forma, não haveria de se falar em desvio e nem prejuízo aos cofres municipais. “Ficou provado que o dinheiro foi usado para quitar débitos contraídos pela própria municipalidade, o que foi reconhecido pelo próprio Ministério Público nos autos”, esclareceu João Régis.

Outros pontos considerados importantes e sustentados pela defesa seriam a falta de evidências de enriquecimento ilícito por parte de Edinho do Osvaldo e, também, a ausência de indícios de superfaturamento das obras. “Não houve prática de improbidade administrativa, já que nenhum centavo sequer foi desviado do convênio em favor do ex-prefeito ou de quem quer que seja, mas sim, como já mencionado, tudo foi usado para pagamento de dívidas vencidas da Prefeitura de Alpinópolis. Outro aspecto relevante é a ausência de indícios de superfaturamento. A verdade é que havia a intenção, por parte do então administrador, de se repor o saldo com a arrecadação dos últimos meses de mandato, porém isso acabou não sendo possível”, disse o advogado.

Em sua análise, o juiz reconheceu que, apesar da falha administrativa, o Ministério Público não apresentou provas de ocorrência de dano efetivo ao erário, o que afastaria a credibilidade necessária para o acatamento da denúncia. “Com efeito, da análise detida dos documentos colacionados não emerge nada além do notório despreparo técnico dos administradores públicos brasileiros, principalmente em pequenos municípios, para cumprir com as formalidades comprobatórias exigidas em lei. Tal característica, apesar de lamentável, não pode ser elevada a estatura de conduta eticamente reprovável a luz dos valores protegidos pela lei de improbidade. Nestas condições, à vista da fundamentação expendida, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito”, concluiu o magistrado.

Fonte: Folha da Manhã

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