A Prefeitura de Alpinópolis tentou uma vez mais, porém novamente sem sucesso, impedir a implementação do pagamento do percentual de insalubridade de 40% conquistado na Justiça pelos servidores municipais atuantes no serviço de combate a endemias – conhecidos popularmente por “agentes do combate à dengue”. Nesta última investida, a administração entrou com um agravo de instrumento junto ao TJMG, com o objetivo de anular uma decisão deste mesmo tribunal, que deu ganho de causa aos trabalhadores em dezembro de 2015. O provimento a este recurso foi negado pelo relator do processo, Elias Camilo Sobrinho, cujo voto foi acompanhado pelos desembargadores Judimar Bier e Jair Varão.
O caso teve início quando os agentes entraram com uma ação trabalhista, em 2009, reclamando o direito de receber um adicional de insalubridade adequado sobre seus vencimentos. Na reivindicação os reclamantes afirmaram que, quando iniciaram suas atividades, recebiam 20% sobre o salário mínimo como adicional de insalubridade e, após a elaboração de um novo laudo técnico, concluiu-se que o adicional deveria ser pago em grau máximo, ou seja, 40% sobre o salário mínimo. Mesmo diante disto a prefeitura continuou pagando apenas 20%, o que levou os servidores a procurarem a Justiça e moverem um processo exigindo o pagamento não apenas do percentual previsto no laudo, mas também que os 40% fossem pagos com base não no salário mínimo e sim sobre o salário básico do trabalhador, que é mais alto. Assim, a ação foi proposta exigindo que fosse feito o pagamento da diferença do percentual de adicional de insalubridade e também que os vencimentos incidam sobre o salário base do trabalhador e não sobre o salário mínimo, como vinha acontecendo.
O primeiro revés sofrido pela administração municipal ocorreu quando o juiz Roberto Carlos de Menezes, então cooperador na comarca de Alpinópolis, julgou procedente o pedido dos servidores e ainda condenou a prefeitura a pagar a cada um dos nove autores o valor de R$ 3.879,48, devidamente corrigidos monetariamente desde a contratação, e com juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação. Diante dessa decisão, o município recorreu ao TJMG, que, após análise do desembargador Fernando Caldeira Brant, confirmou a sentença de primeiro grau e negou, inclusive, um recurso especial apresentado posteriormente, pelo fato de este ter sido interposto fora do prazo facultado para fazê-lo.
Os trabalhadores ainda precisaram apresentar memória de cálculo com o valor atualizado do crédito, e exigir a imediata implementação dos novos percentuais de insalubridade (40%) nos respectivos vencimentos, visto que, mesmo diante da condenação, a Prefeitura de Alpinópolis se mantinha resistente ao cumprimento da sentença.
Por fim, a administração, agora sob a gestão de José Gabriel dos Santos Filho, o Zé da Loja (PSD), tentou conseguir um efeito suspensivo ao recurso, sustentando, para tanto, que a sentença determinou tão somente o pagamento da diferença entre o percentual de insalubridade pago e aquele efetivamente devido, não havendo determinação no sentido de implementação do percentual de 40% a título de insalubridade.
Diante dos fatos, o relator optou por negar provimento a este recurso rechaçando a alegação da prefeitura e ressaltando que, ao contrário do que afirmava a administração, “consta do pedido inicial o requerimento de implementação dos novos percentuais de insalubridade nos vencimento dos ora agravados, tendo o juiz concluído pela procedência dos pedidos iniciais”.